Decreto-Lei 299/82

Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas

Decreto-Lei 299/82

Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de LisboaDiário da República ↗Publicado 29/07/1982

Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 299/82 de 29 de Julho Considerando que a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, bem como dos presidentes dos júris de sorteio e de escrutínio, há largos anos que não é revista, encontrando-se notoriamente desactualizada, quer em função do presente surto inflacionário, quer em função do significativo aumento de trabalho e responsabilidades consequentes da forte expansão da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apenas se encontra sujeita às disposições gerais da função pública expressamente previstas na sua lei orgânica, às quais nitidamente escapa a matéria do presente diploma, já que consta de regulamentação própria e autónoma; Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Pelas gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas os membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como os presidentes do júri de sorteio da Lotaria Nacional e do júri de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas, têm direito a uma gratificação mensal. Art. 2.º Quando de qualquer dos órgãos referidos no artigo 1.º façam parte funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, as gratificações a que o mesmo se refere são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que percebam. Art. 3.º O exercício das funções de membro e de secretário das comissões executivas para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a que se refere o § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, não confere direito a gratificação alguma. Art. 4.º Os valores das gratificações fixadas na tabela anexa poderão ser alterados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais. Art. 5.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 20.º À Mesa da Misericórdia acrescerá, para a gerência da Lotaria Nacional, o director do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, nos termos do já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961. Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão Promulgado em 28 de Junho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ANEXO Tabela de remunerações da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos presidentes dos júris de sorteio e escrutínio. (ver documento original)