Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/2009
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção, sendo o seu desenvolvimento uma aposta fundamental da política florestal do XVII Governo Constitucional, que tem vindo a fazer um grande esforço para a sua implementação e para o envolvimento dos proprietários e produtores florestais.
Porém, após três anos de vigência do referido diploma e observados diversos constrangimentos na aplicação do mesmo, torna-se necessário rever o regime jurídico e alterá-lo substancialmente de forma a permitir um melhor ajustamento às necessidades reais de salvaguarda do espaço florestal, uma melhor agregação ao território e uma maior simplificação e agilização de procedimentos.
Assim, e numa lógica de envolvimento do Estado e dos compartes de baldios num movimento que se deseja tão abrangente quanto possível, a revisão do regime em vigor permitirá a possibilidade de inclusão dos terrenos do domínio privado do Estado nas zonas de intervenção florestal, bem como a possibilidade de inclusão dos territórios comunitários nas ZIF, simplificando todo o processo de concessão e organização.
Esta revisão tem ainda por base a lógica de que o território florestal deverá ser progressivamente ocupado por zonas de intervenção florestal, para as quais a responsabilidade de gestão deverá ser unificada e estar perfeitamente identificada e a que se dirige prioritariamente o apoio público, permitindo-se uma ampliação das competências das entidades gestoras e a simplificação dos processos de constituição, naquele que é um dos constrangimentos mais frequentemente apontados.
Com o presente decreto-lei, os proprietários e os produtores florestais aderentes da ZIF delegam na entidade gestora a operacionalização dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF), por motivos de racionalização de custos, pela urgência das operações, e por razões que se prendem com ganhos de escala operacionais e coerência territorial.
Esta revisão tem também por base o princípio de que existem inúmeras vantagens na associação da gestão dos espaços e usos florestais com outras utilizações agrícolas e pastoris, sendo necessário intervir de forma alargada no espaço rural, integrando floresta e outros sistemas produtivos envolventes.
Este novo regime vai permitir igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, bem como noutros instrumentos de planeamento enquadradores da política florestal nacional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: