Portaria 756/82

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino

Portaria 756/82

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 04/08/1982

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 756/82 de 4 de Agosto Desde há muito que se vem reconhecendo a necessidade da participação com carácter oficial dos agentes económicos no sector da comercialização dos bovinos. Tem sido preocupação fundamental nos últimos tempos procurar enquadrar o sistema de comercialização de carne de bovino nos moldes correntes no Mercado Comum. Nesse sentido, e procurando fazer participar as organizações privadas nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne de bovino, é criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino. Torna-se, pois, necessário regulamentar a sua função, funcionamento e composição, tendo sempre em atenção a situação existente no País e as normas que vigoram na Comunidade Económica Europeia. Tendo por base um critério de maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão. Com o fim de permitir uma maior representatividade dos interesses no sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes associações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado da carne de bovino. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre: a) As medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado da carne de bovino e a sua maior eficiência; b) As medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de bovino; c) As medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne a curto e a médio prazo; d) As medidas de intervenção e regularização do mercado; e) A fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio. 2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais: a) 2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas; b) 4 representantes das organizações da produção; c) 2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes; d) 2 representantes das organizações dos grossistas de carnes; e) 1 representante das associações dos consumidores. 3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores. 4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão. 5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designadas para a Comissão serão indicados por estas. 2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos. 3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição. 4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato. 5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior. 6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração. 6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. 2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão. 7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo. 8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração. 2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração. 9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso. 2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros. 10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação. 11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento. Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 20 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.