Decreto Regulamentar 47/82

Aprova a regulamentação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional

Decreto Regulamentar 47/82

Aprova a regulamentação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/08/1982

Aprova a regulamentação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 47/82 de 4 de Agosto Simultaneamente com o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, criou o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, cometendo ao Governo a tomada das providências necessárias à sua regulamentação. Urge pois enquadrar o Centro na política definida para o ensino superior, sem descurar a perspectiva de extensão universitária à comunidade e, designadamente, ao desenvolvimento regional. Impõe-se pois dotar o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional de uma estrutura apta a promover a conjugação eficaz dos recursos científicos e técnicos do Instituto Universitário com as entidades regionais, oficiais e privadas, por forma a atingir-se uma melhor adaptação do ensino e da investigação às necessidades de desenvolvimento da região e a possibilitar uma utilização mais racional e completa das potencialidades do Instituto Universitário. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, adiante designado por CEDR, é uma unidade orgânica que funciona junto do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro. Art. 2.º São atribuições do CEDR: a) Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação aplicada com interesse para os domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços, por parte do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro; b) Cooperar na criação de meios para o aperfeiçoamento, formação e actualização do pessoal docente, investigador e técnico do Instituto Universitário e da região; c) Promover a realização de colóquios, seminários, congressos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento nos domínios das suas atribuições; d) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com centros de investigação e organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover; e) Cooperar com os organismos nacionais e regionais de planeamento e de execução; f) Apoiar os sectores produtivos, públicos e privados, através da realização de estudos e projectos, quando para o efeito for solicitada a sua colaboração; g) Promover a utilização das estruturas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro por parte das entidades regionais, sem prejuízo das tarefas específicas e prioritárias do ensino; h) Promover a administração e aplicação das receitas que lhe forem afectadas para prossecução das suas atribuições. Art. 3.º São órgãos do CEDR: a) O director; b) A comissão coordenadora; c) O conselho consultivo. Art. 3.º - 1 - O director será nomeado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro de entre os professores e investigadores do instituto, para um mandato bienal, renovável. 2 - Compete ao director: a) Orientar e dirigir as actividades do CEDR; b) Apresentar ao reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os assuntos que careçam de despacho superior; c) Zelar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades e o funcionamento do CEDR. Art. 4.º - 1 - A comissão coordenadora será composta pelo director e por 3 vogais. 2 - Os vogais da comissão coordenadora serão nomeados pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, sob proposta do director, para mandatos anuais, renováveis, de entre pessoal docente ou investigador afecto aos departamentos mais directamente comprometidos nos programas de trabalho do Centro. 3 - O director preside às reuniões da comissão coordenadora e dispõe de voto de qualidade. 4 - Compete à comissão coordenadora: a) Promover a elaboração de planos de actividades; b) Organizar as acções e estudos a desenvolver e fixar os critérios a que se devem sujeitar; c) Assegurar a conjugação das actividades do Centro por forma a não prejudicar as actividades pedagógicas e de investigação científica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro; d) Incentivar a participação dos docentes, investigadores e discentes nas actividades de desenvolvimento regional; e) Elaborar e promover a realização de relatórios-síntese mensais e relatórios trimestrais sobre a actividade do Centro, designadamente sobre as tarefas de execução e de desenvolvimento que se forem realizando; f) Propor os meios de ordem técnica e administrativa necessários à actividade do CEDR; g) Coordenar as relações a estabelecer entre os departamentos do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e as entidades oficiais e privadas da região, no âmbito dos objectivos e acções do Centro; h) Elaborar as normas internas de funcionamento do CEDR. Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo será constituído por: a) O reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, que preside; b) O director do CEDR; c) 2 representantes do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro; d) 1 representante da Comissão Coordenadora da Região do Norte; e) 1 representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; f) 1 representante dos serviços florestais regionais; g) 3 representantes dos municípios da região; h) 1 representante das sociedades financeiras de desenvolvimento regional; i) 3 representantes das cooperativas da região; j) 3 representantes das associações industriais; l) Representantes de outras entidades especialmente convidadas e directamente interessadas nos projectos a promover. 2 - A comissão coordenadora elaborará um projecto de regulamento interno do conselho consultivo, que será apresentado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro à aprovação deste órgão. 3 - Compete ao conselho consultivo: a) Dar parecer sobre os planos de actividades propostos pela comissão coordenadora; b) Emitir sugestões e elaborar propostas tendentes a assegurar o prosseguimento dos objectivos do CEDR; c) Apreciar os relatórios de actividades do CEDR. Art. 6.º - 1 - O CEDR integra-se na estrutura orgânica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro como organismo de extensão universitária, na dependência directa da reitoria. 2 - Ao reitor incumbe a coordenação geral das actividades do CEDR, designadamente na perspectiva da sua integração e articulação com os planos e programas de acção do próprio Instituto Universitário. 3 - No exercício da competência referida no número anterior, o reitor deverá submeter a parecer do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os planos de actividades, propostas de acção e regulamentos internos do CEDR. 4 - Na sequência do disposto nos n.os 2 e 3, o CEDR não poderá celebrar qualquer acordo ou contrato sem o parecer prévio do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro. Art. 7.º - 1 - Poderão ser afectadas ao CEDR as seguintes receitas próprias do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro: a) As importâncias provenientes de estudos, trabalhos e serviços prestados pelo Centro; b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. 2 - Poderão ainda ser consignadas no orçamento do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro dotações destinadas ao funcionamento e à prossecução das atribuições do CEDR. 3 - Na afectação ao CEDR das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 serão deduzidas todas as despesas de funcionamento a favor do Instituto Universitário, bem como as resultantes do pagamento a outro pessoal envolvido nos contratos. 4 - Os termos em que se processará a afectação de receitas ao CEDR, bem como as condições de retribuição e participação do pessoal do Instituto Universitário nas actividades do Centro, constarão de regulamento a submeter pelo reitor a despacho do Ministro da Educação, aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa. Art. 8.º - 1 - A aplicação das receitas afectadas ao CEDR far-se-á de acordo com os planos de actividade previamente aprovados, sob proposta do director, pelo conselho administrativo do Instituto Universitário. Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 21 de Julho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.