Portaria 761/82

Fixa para o ano de 1982 o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41821, de 21 de Setembro de 1957, que regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva

Portaria 761/82

Fixa para o ano de 1982 o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41821, de 21 de Setembro de 1957, que regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva

Emitente: Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 06/08/1982

Fixa para o ano de 1982 o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41821, de 21 de Setembro de 1957, que regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 761/82 de 6 de Agosto Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, seja no ano de 1982 o seguidamente indicado: (ver documento original) Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Julho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.