Portaria 769/82

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Psiquiatria

Portaria 769/82

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Psiquiatria

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/08/1982

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Psiquiatria

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 769/82 de 7 de Agosto Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Psiquiatria. 2.º (Organização do curso) 1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Psiquiatria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2 - O curso integrará estágios e seminários, tendo em vista desenvolver a capacidade para a prática de investigação no domínio das ciências básicas e das ciências clínicas, bem como a capacidade de exposição didáctica e o exame crítico, teórico e prático, dos temas. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Psiquiatria. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são: a) Obrigatórias: I) Bioquímica ... 1 II) Neurologia Básica, Neurofisiologia e Neuropsiquiatria ... 2 III) Psicofarmacologia ... 1 IV) Psicologia Geral e Psicopatologia ... 2 V) Psiquiatria Básica ... 6 VI) Psiquiatria Especial e Saúde Mental ... 6 b) Optativas: I) Alcoolismo ... 4 II) Farmacodependências ... 4 III) Gerontopsiquiatria ... 4 IV) Metodologia, Estatística e Estandardização da Descrição ... 4 V) Pedopsiquiatria ... 4 VI) Psicoterapia ... 4 VII) Psiquiatria Forense ... 4 c) Estágios e seminários ... 8 Total ... 30 5.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 6.º (Duração) A duração normal do curso é de 2 anos lectivos. 7.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores, que tenham realizado o internato policlínico e concluído o 2.º ano de internamento da especialidade de Psiquiatria ou que tenham equivalência do internato geral e possuam 2 anos de estágio de psiquiatria. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, providos em qualquer categoria da carreira de investigação científica e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Calendário) Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramentos) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Medicina na especialidade de Psiquiatria. Ministério da Educação, 23 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.