Decreto-Lei 8/2009

Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas

Decreto-Lei 8/2009

Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 07/01/2009

Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 8/2009 de 7 de Janeiro O apoio ao posicionamento competitivo da frota nacional, assim como a manutenção e o reforço de tripulações nacionais, constitui um dos seis objectivos estratégicos para o sector marítimo-portuário, com vista a transformar Portugal numa plataforma atlântica para os movimentos internacionais no mercado ibérico e europeu. A concretização desta aspiração assenta na criação de condições para a concessão de apoios mais eficientes ao desenvolvimento da marinha do comércio. Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota. Considerando que, nos nossos dias, a aquisição dos navios se efectua, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos, exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios; Considerando que a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas, de 10 de Abril de 1926, a que Portugal se encontra vinculado, bem como o Código Comercial de 1888, se revelam, relativamente a esta matéria, profundamente desactualizados e desadequados; Considerando que a actual situação contribui para a menor prosperidade que o sector marítimo vem registando nas últimas décadas, importa, desde já, proceder à revisão da legislação nacional sobre a matéria. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Código Comercial O artigo 578.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 578.º

EM VIGOR
[...] 1.º ... 2.º ... 3.º Os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio. 4.º [Anterior n.º 3.º] 5.º [Anterior n.º 4.º] 6.º [Anterior n.º 5.º] 7.º [Anterior n.º 6.º] 8.º [Anterior n.º 7.º] 9.º [Anterior n.º 8.º] 10.º [Anterior n.º 9.º] 11.º [Anterior n.º 10.º] 12.º [Anterior n.º 11.º] 13.º [Anterior n.º 12.º] 14.º Os prémios dos seguros feitos sobre o navio, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos no n.º 10.º 15.º [Anterior n.º 14.º] § único. As dívidas mencionadas nos n.os 1.º a 10.º, com excepção das mencionadas no n.º 3.º, são contraídas durante a última viagem e por motivo dela.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 15 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 17 de Dezembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.