Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2009
de 7 de Janeiro
O apoio ao posicionamento competitivo da frota nacional, assim como a manutenção e o reforço de tripulações nacionais, constitui um dos seis objectivos estratégicos para o sector marítimo-portuário, com vista a transformar Portugal numa plataforma atlântica para os movimentos internacionais no mercado ibérico e europeu.
A concretização desta aspiração assenta na criação de condições para a concessão de apoios mais eficientes ao desenvolvimento da marinha do comércio.
Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota.
Considerando que, nos nossos dias, a aquisição dos navios se efectua, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos, exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios;
Considerando que a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas, de 10 de Abril de 1926, a que Portugal se encontra vinculado, bem como o Código Comercial de 1888, se revelam, relativamente a esta matéria, profundamente desactualizados e desadequados;
Considerando que a actual situação contribui para a menor prosperidade que o sector marítimo vem registando nas últimas décadas, importa, desde já, proceder à revisão da legislação nacional sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: