Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2009
de 6 de Janeiro
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que procedeu à nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprovou um regime jurídico de apropriação pública para o efeito, determina, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º desse regime, que os estatutos da pessoa colectiva transformada em empresa pública, como aconteceu no caso do Banco Português de Negócios, S. A., sejam aprovados pelo Governo no prazo de 30 dias após a nacionalização da mesma.
É neste enquadramento jurídico e tendo em vista conformar os estatutos do referido banco com a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é aprovado o presente decreto-lei.
No essencial, além das alterações estritamente relacionadas com a titularidade do capital social do Banco, são introduzidas alterações ao nível do modelo de fiscalização, passando o Banco a dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é eliminada a figura do conselho superior.
Optou-se por manter o capital social no valor que estava consagrado na situação anterior à nacionalização do Banco, sem prejuízo do recurso a qualquer dos instrumentos legalmente previstos cuja aplicação se revele justificada.
No demais, são adoptadas, na definição do regime estatutário do Banco Português de Negócios, S. A., as soluções jurídicas constantes do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que veio introduzir exigências acrescidas de rigor, de eficiência e de transparência na actividade empresarial de natureza pública. Deste modo, estabelece-se que a duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos, susceptível de renovação nos termos da lei, e consagra-se que os administradores beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da designação e de benefícios sociais em linha com os dos trabalhadores da sociedade, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: