Portaria 804/82

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1982-1983 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 591/81, de 14 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas

Portaria 804/82

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1982-1983 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 591/81, de 14 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas

Emitente: Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da IndústriaDiário da República ↗Publicado 24/08/1982

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1982-1983 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 591/81, de 14 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 804/82 de 24 de Agosto Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País, se tem revelado eficiente quanto aos fins que se pretendem atingir, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1982-1983 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores. Com vista a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, de que resultam apreciáveis benefícios para todos os sectores intervenientes no ciclo económico da lã, e que é de todo o interesse incentivar, considera-se conveniente manter os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito. Continuam a manter-se na presente campanha os adiantamentos de fundos, o sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, a tipificação e formação dos lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial. Tendo em conta que as cotações do mercado mundial não se têm alterado para as lãs não churras brancas em relação à campanha anterior e que tudo leva a crer que esta situação se mantenha, considerando ainda o aumento das tarifas de transformação e considerando também que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer novo ajustamento dos preços de garantia para aquela categoria de lãs, de modo a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 591/81, de 14 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior. 2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos: a) $30 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $80 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã; b) $30 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs. 3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria. 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 8 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. Tabela anexa a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 804/82, de 24 de Agosto (ver documento original) Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.