Lei 24/82

Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens

Lei 24/82

Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/08/1982

Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 24/82 de 23 de Agosto Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes, penas e medidas de segurança, com vista à aprovação de um novo Código Penal e à revogação do Código Penal vigente, bem como a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária. ARTIGO 2.º Fica igualmente autorizado o Governo a legislar em matéria de contravenções, a alterar a legislação respeitante às contra-ordenações e a legislar sobre o regime penal especial aplicável a jovens adultos dos 16 aos 21 anos. ARTIGO 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor. Aprovada em 19 de Julho de 1982. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. Promulgado em 4 de Agosto de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.