Decreto Regulamentar 92/84

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto n.º 48887, de 1 de Março de 1969 (duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas)

Decreto Regulamentar 92/84

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto n.º 48887, de 1 de Março de 1969 (duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas)

Emitente: Ministério da Qualidade de VidaDiário da República ↗Publicado 27/12/1984

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto n.º 48887, de 1 de Março de 1969 (duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 92/84 de 27 de Dezembro A duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas, actualmente fixado em 1 ano, não se coaduna hoje com as necessidades decorrentes do estabelecimento de programas de fomento desportivo e da preparação dos atletas para as competições. Na verdade, o ciclo do planeamento desportivo desejável é de 4 anos, periodicidade essa que é também a dos Jogos Olímpicos. Nessas condições, o mandato dos corpos gerentes das federações e associações deverá poder ter a mesma duração, de modo a possibilitar o desenvolvimento de planos de preparação desportiva sincronizados com as mais importantes competições internacionais. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - O artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto n.º 48887, de 1 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º ... § 1.º ... § 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações terão a duração estabelecida nos respectivos estatutos, não podendo, porém, aquela duração ser superior a 4 anos. 2 - É revogado o § 3.º do mesmo artigo. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Francisco José de Sousa Tavares. Promulgado em 12 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.