Portaria 962/84

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e Genética Humana

Portaria 962/84

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e Genética Humana

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 24/12/1984

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e Genética Humana

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 962/84 de 24 de Dezembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em: a) Genética Médica; b) Genética Humana. 2.º Duração e plano Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, têm a duração de 2 anos e os planos de estudos constantes dos anexos I e II a esta portaria. 3.º Precedências A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 4.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Médica os titulares da licenciatura em Medicina com a classificação mínima de 14 valores e do internato geral ou equivalentes legais. 2 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Humana os titulares da licenciatura em Biologia pelas universidades portuguesas com a classificação mínima de 14 valores ou equivalente legal. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores. 5.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes factores: a) Currículo académico, científico e técnico; b) Motivação expressa e perspectivas de aplicação dos conhecimentos adquiridos na sua actividade profissional, incluindo programas de investigação em curso ou a desenvolver. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula. 3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 6.º «Numerus clausus» 1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º 7.º Calendário Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º 8.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 9.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes. 10.º Entrada em funcionamento A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 4 de Dezembro de 1984. Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I QUADRO I Universidade do Porto Faculdade de Medicina Curso de Genética Médica Grau: Mestre 1.º ano (ver documento original) ANEXO I QUADRO II Universidade do Porto Faculdade de Medicina Curso de Genética Médica Grau: Mestre 2.º ano (ver documento original) ANEXO II QUADRO I Universidade do Porto Faculdade de Medicina Curso de Genética Humana Grau: Mestre 1.º ano (ver documento original) ANEXO II QUADRO II Universidade do Porto Faculdade de Medicina Curso de Genética Humana Grau: Mestre 2.º ano (ver documento original)