Portaria 584/82

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regula o curso de especialização em hidrografia

Portaria 584/82

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regula o curso de especialização em hidrografia

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 16/06/1982

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regula o curso de especialização em hidrografia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 584/82 de 16 de Junho Considerando que a condição estabelecida no n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 limita a sua aplicação aos oficiais que à data da sua publicação satisfaçam as restantes condições para serem considerados especializados; Considerando que esta condição não teve em conta as necessidades de alguns oficiais continuarem a actividade hidrográfica até se dispor de número suficiente de oficiais especializados: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, alterar o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: 3.º Mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, o Chefe do Estado-Maior da Armada pode considerar especializados em hidrografia os oficiais da classe de marinha que, à data do início do primeiro curso de especialização a realizar no Instituto Hidrográfico, tenham obtido conhecimentos julgados equivalentes aos ministrados no curso que confere a especialização. Conselho da Revolução, 25 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.