Lei 15/82

Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes

Lei 15/82

Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/06/1982

Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 15/82 de 16 de Junho Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes. A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, que visa maximizar o rendimento do sector agrário com base na possível racionalização e intensificação da agricultura. ARTIGO 2.º No uso da autorização referida no artigo anterior, pode o Governo definir especificamente os critérios a adoptar em relação ao cálculo das indemnizações devidas pelos terrenos a expropriar por força da execução do Projecto e ao respectivo pagamento. ARTIGO 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 90 dias sobre a data da sua entrada em vigor. Aprovada em 23 de Março de 1982. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. Promulgada em 5 de Maio de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.