Lei 14/82

Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante aos tribunais de 1.ª instância

Lei 14/82

Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante aos tribunais de 1.ª instância

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 15/06/1982

Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante aos tribunais de 1.ª instância

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 14/82 de 15 de Junho Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitantes aos tribunais de 1.ª instância. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à sede, composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais de 1.ª instância. ARTIGO 2.º A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor desta lei. Aprovada em 4 de Maio de 1982. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. Promulgada em 17 de Maio de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.