Portaria 658/82

Introduz alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Portaria 658/82

Introduz alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 01/07/1982

Introduz alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 658/82 de 1 de Julho Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, após observância do preceituado no artigo 5.º do mesmo diploma: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º - 1 - O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, é alterado de acordo com o seguinte: a) São aditados os n.os 131-A e 137-A e alterados os n.os 104, 137 e 145 do capítulo 1 «Artigos de uniforme»: 104 - Bivaque (fig. 1.2). - De tecido de serviço interno para todos os militares e de tecido normal apenas para praças, usados com os correspondentes uniformes; peça superior da copa unida às 2 laterais com coberturas longitudinais; abas laterais com vivo azul-cinza-claro cosidas atrás uma à outra; forro interior de tecido liso, azul-cinza, reforçado com uma tira de napa que ajusta à cabeça. 131-A - Casaco de abafo pára-quedista (fig. 1.27-A). - De tecido com cor verde-azeitona 50% algodão/50% poliéster; talhe de corpo folgado, com elástico de ajustamento na base; forro de tecido da mesma cor 33% algodão/61% poliéster e capuz em tecido polietileno, ajustável por fita e velcro, também na mesma cor. a) Na frente, carcela a toda a altura ajustável com 8 botões de massa de 4 furos abotoados à face anterior caseada e fecho de correr; sobre o peito, 2 bolsos interiores com fecho de correr, protegidos por pestanas laterais com 1 cm de largura, e em baixo outros 2 bolsos, também interiores, com palas pespontadas a 5 cm a toda a volta, menos nos topos, que fecham por velcro. b) Gola direita e sem pé, pespontada a 7 mm a toda a volta. Na face interior tem colocada uma precinta de 3 cm de largura por 13 cm de comprimento, com velcro na ponta para ajustamento ao pescoço e ao capuz. c) As mangas têm 2 pinças junto aos cotovelos e os punhos fecham por velcro; na manga esquerda tem um bolso exterior com fecho de correr. d) Atrás, na linha da cintura, tem elástico de ajustamento até ao meio quarto da frente e ao alto, junto à gola, uma abertura com fecho de correr para o capuz. e) Nos ombros, platinas pespontadas a 7 mm cosidas nas costuras das mangas com os ombros por costura em cruzeta e abotoadas junto à gola por botão de massa de 4 furos. f) Nas costuras laterais, abaixo da cintura, 2 bolsos interiores com fecho de correr. g) É de uso exclusivo das tropas pára-quedistas em serviço interno e em campanha. 137 - Espadim e fiador (fig. 1.33). a) ... b) Fiador. De cordão, com 70 cm de comprimento, tecido em torçal de seda azul-ferrete e fio de ouro-fosco na proporção de 2 para 1, com passador e borla de canotilho. c) O espadim, quando suspenso, fica horizontal, paralelo à bainha inferior do casaco e ligeiramente acima desta. d) Usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre quando o militar está sentado; nas demais situações usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha. 137-A - Faixa/suspensão (fig. 1.37-A). - De tecido de liga de torçal, é constituída por cinto e 2 suspensões. a) O cinto é azul com 3 listas tripartidas tecidas a outro-fosco, 2 junto às orlas e uma central; a sua largura é de 0,055 m e a das listas de 0,010 m; cada uma das listas é composta por 3 filetes de 0,003 m de largura e separadas entre si de 0,0005 m; é forrado de cetim azul. Une por meio de fecho de metal dourado-fosco, representando o emblema da Força Aérea sob a forma de escudo circular, que é suspenso pelo gancho no penúltimo botão do casaco através de fio preto. Usa-se ligeiramente ajustado à cintura por ilhós pregados no forro, separados entre si de 0,035 m, e por 2 colchetes existentes nas suas extremidades; tem ainda 2 colchetes na orla superior destinados a fixá-lo ao casaco, sendo o esquerdo situado acima da suspensão anterior e o direito na zona da costura do casaco. b) As suspensões são do mesmo tecido, mas de dupla face, com 2 listas bipartidas, junto às orlas, tecidas a ouro fosco; a sua largura é de 0,027 m e a das listas de 0,0065 m; cada lista é composta por 2 filetes de 0,003 m de largura, separados de 0,0005 m; devem ficar equidistantes da costura lateral das calças. c) As suspensões ligam ao cinto por meio de 2 pegas, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, pregadas na orla inferior do cinto, onde enfiam as ferragens; estas são constituídas por rectângulos de metal dourado-fosco, tendo a dianteira um olhal com gancho para descanso do espadim e a outra um mosquetão para prender nos arganéus da bainha do espadim. As suspensões têm ainda um passador do mesmo metal que regula o comprimento. 145 - Laço preto. - Sem brilho, de pontas rectangulares. b) É aditado o n.º 217-A e alterado o n.º 221 do capítulo 2 «Artigos variados», como segue: 217-A - Mala de viagem (fig. 2.12-E). - De lona azul e ely calf, tem aproximadamente 58 cm de comprimento, 43 cm de altura e 10 cm e 20 cm de largura, respectivamente na base superior e inferior; fecha através de 2 fechos com 80 cm e abre no sentido vertical, ficando com 93 cm de altura. a) Tem 2 bolsas laterais com fecho a todo o comprimento, pega-asa para transporte manual e moldura com espelho de material transparente para cartão de identificação; fechada, assenta em 4 rebites. b) O interior, cujo perímetro é reforçado com fibra prensada espessa, é composto por: Gancho para suspensão de cabides; Capa protectora em tecido, a todo o comprimento da mala aberta; Cinto com fivela que se sobrepõe à capa protectora; 2 cabides em madeira. 221 - Saco de mão/viagem (fig. 2.15). - De lona impermeabilizada de algodão azul, de forma cilíndrica, fundo com reforço do mesmo tecido, possibilita 2 tamanhos: saco de mão e saco de viagem. Na aba superior, aba circular formando boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com 2 séries de 12 ilhós de latão paralelas à orla; na série superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber o cadeado, e na inferior corre uma corda de nylon branco que também fecha quando no tamanho saco de viagem. A 59 cm do fundo, uma série de 12 ilhós de latão paralela à orla, destinada à pega-fecho de segurança quando do tamanho saco de mão. Tem um tirante do mesmo tecido no sentido longitudinal que forma pega para transporte no tamanho saco de mão e que termina por um gancho que vai ligar à pega-fecho de segurança para o transporte do saco às costas. Letras maiúsculas FAP, brancas, a traço de 7 cm. c) São aditadas uma alínea f) ao n.º 311 e uma alínea t) ao n.º 304 e são alteradas como segue as alíneas j) e p) do mesmo número e as c) e d) do n.º 319 do capítulo 3 «Distintivos»: 304 - ... ... j) Técnicos de mecanografia e estatística e operadores de informática (fig. 3.12). - Bobina de gravação. ... p) Técnicos de pessoal e apoio administrativo e serviço geral (fig. 3.18). - 2 penas sobrepostas e 1 granada. ... t) Polícia aérea (fig. 3.21-A). - Escudo romano circular assente sobre 2 gládios cruzados. 311 - ... ... ... f) Cadetes. - Na cinta do boné, horizontalmente e a meio, guarnição simples de sutache de ouro-fosco na metade anterior. 319 - De identificação individual. ... c) São distribuídas a todo o pessoal em serviço efectivo. d) Usam-se obrigatoriamente nos uniformes de serviço interno e normal, colocadas acima do bolso superior direito da camisa, blusão ou casaco, ou em local correspondente do blusão de cabedal. d) É alterado o n.º 509 do capítulo 5 «Dotações e duração» como segue: 509 - Os artigos distribuídos por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição, com as seguintes excepções, após a necessária recuperação: Blusão do uniforme de serviço interno; Blusão do uniforme normal; Calças de campanha; Calças do uniforme de serviço interno; Calças do uniforme normal; Calças do uniforme de exibição da banda e fanfarra; Camisa azul de manga comprida; Camisa azul de meia manga; Camisa de campanha; Casaco de abafo; Casaco de abafo pára-quedista; Casaco de campanha; Casaco do uniforme de exibição da banda e fanfarra; Cinto de precinta; Impermeável; Sobretudo; Saco de mão; Saco de mão/viagem. 2 - As figuras 1.2, 1.33 e 2.15 são alteradas de acordo com os anexos A, B e C da presente portaria, que vão identificados pelos mesmos números. 3 - As legendas das figuras 3.12 e 3.18 são alteradas em correspondência com a redacção dada às alíneas j) e p) do n.º 304. 4 - As figuras 1.27-A, 1.37-A, 2.12-E e 3.21-A constituem os anexos D, E, F e G da presente portaria e vão identificados pelos mesmos números. 2.º Deixa de poder ser permitido o uso de artigos de tecido do uniforme normal com o uniforme de serviço interno, pelo que é alterado o correspondente quadro anexo ao capítulo 4 «Plano de uniformes» no que respeita ao uso do boné. 3.º - 1 - Às praças são distribuídos 3 bivaques (1 de tecido normal e 2 de tecido interno). 2 - O casaco de abafo pára-quedista é de distribuição permanente às praças com esta especialidade no quantitativo de um em substituição do sobretudo e tem a duração de 48 meses. 3 - O quadro anexo ao capítulo 5 «Dotações e duração dos artigos de uniforme» é alterado em conformidade. Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. Do ANEXO A ao ANEXO G (ver documento original)