Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 247/82
de 24 de Junho
O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição.
Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português duas novas participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 132,4 milhões de dólares a quota de Portugal no dito capital.
Pelas Resoluções n.os 346 e 347 do Conselho de Governadores do BIRD, adoptadas em 4 de Janeiro de 1980, foram aprovados novos aumentos de capital do BIRD, nos quais o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. A elevação de capital da instituição será de 36500 milhões de dólares, sendo 33150 milhões de dólares de aumento geral de capital e 3350 milhões de dólares de um aumento de capital adicional, para evitar a diluição do poder de voto de certos membros do BIRD, em resultado do aumento geral de capital. A quota-parte de Portugal nestes aumentos de capital será de 148,9 milhões de dólares, estando, no entanto, sujeita a ajustamento decorrente de decisão que venha a ser tomada pelo BIRD relativamente ao padrão de valorização do seu capital.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: