Decreto-Lei 249/82

Autoriza a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos desalojadas em consequência da demolição por motivo de obras públicas

Decreto-Lei 249/82

Autoriza a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos desalojadas em consequência da demolição por motivo de obras públicas

Emitente: Ministério da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 25/06/1982

Autoriza a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos desalojadas em consequência da demolição por motivo de obras públicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 249/82 de 25 de Junho Acontece com frequência que as obras a desenvolver por serviços e organismos do âmbito do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes tornam necessária a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos que nem sempre é possível realojar em habitações sociais ou outras com um nível de rendas compatíveis com as suas condições económicas. A dificuldade de encontrar, no local e em tempo oportuno, habitações que possam ser arrendadas ou adquiridas de modo a realojarem-se aquelas famílias tem, por vezes, tornado inoperante o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, e impossibilitado a execução de obras em curso. A fim de se evitarem os encargos financeiros que emergem do protelamento de obras em plena execução e a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, haverá que dotar aqueles serviços e organismos com a capacidade de poderem, pelos seus próprios meios ou através de concurso público, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim, sempre que não seja possível obtê-las por aluguer ou compra dentro das que existirem no mercado. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do mento nas condições referidas no número anterior, Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 529/76, de 7 de Julho, é aditado o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não sendo possível proceder ao realojamento nas condições referidas no número anterior poderá o serviço ou organismo competente, pelos seus próprios meios ou através de concurso público e mediante aprovação em Conselho de Ministros, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 8 de Junho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.