Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 249/82
de 25 de Junho
Acontece com frequência que as obras a desenvolver por serviços e organismos do âmbito do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes tornam necessária a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos que nem sempre é possível realojar em habitações sociais ou outras com um nível de rendas compatíveis com as suas condições económicas.
A dificuldade de encontrar, no local e em tempo oportuno, habitações que possam ser arrendadas ou adquiridas de modo a realojarem-se aquelas famílias tem, por vezes, tornado inoperante o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, e impossibilitado a execução de obras em curso.
A fim de se evitarem os encargos financeiros que emergem do protelamento de obras em plena execução e a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, haverá que dotar aqueles serviços e organismos com a capacidade de poderem, pelos seus próprios meios ou através de concurso público, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim, sempre que não seja possível obtê-las por aluguer ou compra dentro das que existirem no mercado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do mento nas condições referidas no número anterior,
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 529/76, de 7 de Julho, é aditado o seguinte: