Portaria 644/82

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Relações Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa

Portaria 644/82

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Relações Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa

Emitente: Ministério da Educação e das UniversidadesDiário da República ↗Publicado 28/06/1982

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Relações Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 644/82 de 28 de Junho Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto n.º 30/82, de 3 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte: 1.º (Organização) O curso de licenciatura em Relações Internacionais, criado pelo Decreto n.º 30/82, de 3 de Março, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2.º (Áreas científicas) São áreas científicas do curso: a) Antropologia; b) Ciência Política; c) Demografia; d) Direito; e) Economia; f) Estatística; g) Relações Internacionais; h) Sociologia. 3.º (Unidades de crédito) As unidades de crédito necessárias à obtenção do grau distribuem-se da seguinte forma: Áreas científicas: ... Unidades de crédito Ciência Política ... 3 Direito ... 13 Economia, Demografia e Estatística ... 26 Relações Internacionais ... 43,5 Sociologia e Antropologia ... 26 Total ... 121,5 4.º (Estudos de línguas) 1 - Os alunos deverão prestar provas de conhecimento em 2 línguas estrangeiras, de entre espanhol, francês, inglês, alemão, russo, árabe e chinês, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 2 - Em relação às línguas vivas estrangeiras referidas no número anterior, o Instituto assegurará, directamente ou através de outro estabelecimento de ensino superior oficial, nos termos de protocolo que venha a celebrar e para os alunos que dele careçam, o ensino que assegure a preparação necessária em pelo menos duas delas, ao nível em que serão realizadas as provas. 5.º (Duração) A duração normal do curso é de 4 anos lectivos. 6.º (Precedências) As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, estando a sua aprovação e publicação sujeitas ao regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 7.º (Classificação final) 1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações de todas as disciplinas do plano de estudos. 2 - As disciplinas anuais têm o coeficiente de ponderação 2 e as disciplinas semestrais o coeficiente de ponderação 1. 8.º (Início de funcionamento) A organização curricular e o regime de estudos fixados pela presente portaria entram em vigor, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1982-1983. Ministério da Educação e das Universidades, 11 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.