Diploma
EM VIGORDecreto n.º 81/82
de 22 de Junho
A experiência tem demonstrado que as normas sobre transferências de praças da Guarda Fiscal, aprovadas pelo Decreto n.º 6648, de 28 de Maio de 1920, não se encontram ajustadas às actuais realidades e, consequentemente, às necessidades do serviço deste corpo militar.
Assim, torna-se imperioso modificar algumas disposições vigentes sobre a matéria e em termos a abranger todo o pessoal pertencente a esta Guarda, através de um regulamento próprio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: