Decreto Regulamentar 37/82

Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere

Decreto Regulamentar 37/82

Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Inerna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 23/06/1982

Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 37/82 de 23 de Junho Está a ser elaborada a revisão do Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere, cujos trabalhos preparatórios foram recentemente concluídos. Como até à sua aprovação decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa, urge, pois, submeter a área do referido Plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Alvaiázere, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Distribuição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Alvaiázere e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Alvaiázere o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 6 de Junho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)