Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90/81
de 28 de Abril
A figura da intervenção do Estado nas empresas privadas, instituída pelo Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e sua legislação complementar, implicou a derrogação ou suspensão de muitas das regras normais de funcionamento e de responsabilidade das empresas abrangidas, introduzindo, através do regime privilegiado que lhes foi conferido, uma grave distorção nas regras próprias de um sistema de economia de mercado.
Como é sabido, constitui objectivo do Governo proceder à normalização das relações entre os agentes económicos, estabelecendo uma delimitação clara e inequívoca entre os campos de actuação da iniciativa privada e do sector público e definindo com transparência as normas legais a que um e outro estão sujeitos.
Para tanto, torna-se indispensável eliminar progressivamente os instrumentos ou regras incompatíveis com as necessárias liberdade e responsabilidade dos agentes económicos, entre os quais se destacam os que possibilitam e regulamentam a intervenção do Estado nas empresas privadas.
Por outro lado, a natureza transitória e excepcional que àquele instituto foi expressamente atribuída na legislação que o regulou não se compadece com a sua actual manutenção ou sequer com a subsistência à sua sombra de regimes especiais que mais não fazem do que tutelar a inércia, irresponsabilidade ou sobrevivência agónica de certos sujeitos económicos.
Impõe-se, por isso, a revogação da legislação relativa à intervenção do Estado nas empresas, sem prejuízo de se acautelar um regime transitório para que o reduzido número de casos ainda pendentes possa rapidamente solucionar-se com a normalização da vida das empresas naquela situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: