Decreto-Lei 88/81

Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP

Decreto-Lei 88/81

Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 28/04/1981

Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 88/81 de 28 de Abril Existem presentemente duas bandas de música na Polícia de Segurança Pública, uma em Lisboa e outra no Porto, ambas com carácter particular, mas que, apesar do amadorismo dos seus componentes, têm merecido em todas as suas inúmeras actuações os mais rasgados elogios e incentivos. Verificando-se, no entanto, a necessidade de se criarem as condições indispensáveis para que a PSP disponha de uma banda de música compatível com os pergaminhos o prestígio da corporação, à semelhança do que se verifica já com os ramos das forças armadas e outros organismos semelhantes; Considerando-se, porém, que a especificidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico aconselha que as suas condições de recrutamento, ingresso e carreira não devam seguir a lei geral em vigor na PSP: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada a banda de música da Polícia de Segurança Pública, na dependência do Comando-Geral da PSP, com os seguintes efectivos: Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente; Um primeiro-comissário; Um segundo-comissário; Um chefe de esquadra; Dez subchefes-ajudantes; Setenta subchefes; Trinta Guardas. Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é criada na PSP a especialidade de músico. Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico da PSP serão objecto de regulamentação própria a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP. Art. 4.º O quadro geral da PSP, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e legislação complementar, é aumentado do pessoal constante do artigo 1.º deste diploma. Art. 5.º O aumento do quadro geral da PSP a que se refere o artigo anterior terá lugar em duas fases, pela forma seguinte: 1) Na primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1981: Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente; Um chefe de esquadra; Cinco subchefes-ajudantes; Trinta e cinco subchefes; Quinze guardas; 2) Na segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1981: Um primeiro-comissário; Um segundo-comissário; Cinco subchefes-ajudantes; Trinta e cinco subchefes; Quinze guardas. Art. 6.º A execução do presente diploma fica condicionada em 1981 à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 15 de Abril de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.