Decreto 87/82

Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e, simultaneamente, extingue o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Decreto 87/82

Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e, simultaneamente, extingue o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Emitente: Ministério da Educação e das UniversidadesDiário da República ↗Publicado 13/07/1982

Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e, simultaneamente, extingue o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 87/82 de 13 de Julho A transferência da informação nas suas diferentes modalidades, sendo um importante factor de desenvolvimento do País, pressupõe a criação e a dinamização de infra-estruturas na área dos serviços de documentação, de biblioteca e de arquivo. Perante a grande evolução das actividades profissionais nas últimas décadas neste domínio, torna-se indispensável planear uma formação adequada que permita, inclusive, alargar a capacidade de utilização dos sistemas de informação já existentes a nível mundial, sendo certo que o investimento que neste campo se fizer terá um poderoso efeito multiplicador. Considera-se que as exigências de formação no domínio das ciências documentais só serão satisfeitas através de cursos a diferentes níveis, em vários graus de ensino. Ora, actualmente só existe um curso, o de bibliotecário-arquivista, criado pelo Decreto-Lei n.º 26026, de 7 de Novembro de 1935, a funcionar na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, e mesmo esse desde há muito se mostra desajustado das necessidades em recursos humanos dos organismos públicos e privados. Prevê, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, que estrutura as carreiras dos funcionários dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da administração central, que o acesso à carreira técnica superior está dependente não só da titularidade da licenciatura, mas também da aprovação em curso especializado adequado. Nesta perspectiva, e porque cabe à Universidade assegurar uma sólida e actualizada preparação aos técnicos e investigadores, cria-se agora o curso de especialização em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, extinguindo, em consequência, o já referido curso de bibliotecário-arquivista. Permite-se igualmente que o curso seja ministrado nas universidades onde se reúnam as necessárias condições humanas e materiais, ponderadas as carências em pessoal qualificado nesta área. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Curso de especialização em Ciências Documentais) 1 - É criado o curso de especialização em Ciências Documentais. 2 - O curso visa a formação de profissionais qualificados no domínio das ciências documentais, com vista a conceber, planificar, gerir, explorar e manter serviços de documentação e informação, de biblioteca e arquivo. ARTIGO 2.º (Local de funcionamento) 1 - O curso será desde já ministrado na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. 2 - Poderá ser autorizado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades o funcionamento do curso noutras universidades, precedendo proposta destas, ponderadas as carências em profissionais com esta qualificação e a existência das adequadas condições humanas e materiais para o seu funcionamento. ARTIGO 3.º (Extinção do curso de bibliotecário-arquivista) É extinto o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 26026, de 7 de Novembro de 1935. ARTIGO 4.º (Protocolos) 1 - As universidades poderão celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas nacionais tendo em vista assegurar as condições necessárias à realização do curso. 2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão sujeitos a homologação do Ministro da Educação e das Universidades. ARTIGO 5.º (Regulamentação) As condições de acesso e o plano, regime de estudos e propinas do curso, bem como o regime de cessação do curso de bibliotecário-arquivista, serão regulados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo. Promulgado em 28 de Junho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.