Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84/81
de 23 de Abril
A gradual intervenção dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na área do serviço público de correios e telecomunicações torna imperativa a participação de representantes de cada uma daquelas Regiões no Conselho Nacional de Telecomunicações, criado pelo Decreto-Lei n.º 317/79, de 23 de Agosto.
A sua participação nos órgãos sociais dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e designadamente no seu conselho geral, está condicionada à cessação da solução provisória adoptada no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 244/74, de 7 de Junho, mantida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 642/74, de 20 de Novembro, e à reformulação dos Estatutos dos CTT aliás imposta pelo artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 260/76, mas que a complexidade das tarefas de articulação das empresas CTT e TLP ainda não permitiu realizar.
Por outro lado, no presente estádio da evolução da autonomia insular é sentida a necessidade de criação dos mecanismos jurídicos propiciadores de uma gradual intervenção dos respectivos Governos Regionais na área do serviço público de correios e telecomunicações.
Cometem-se assim, e desde já, aos Governos Regionais determinadas atribuições de conteúdo tutelar visando o desenvolvimento harmónico das Regiões sem quebra do regular funcionamento do serviço público de interesse nacional a cargo dos CTT.
Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: