Portaria 738/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa

Portaria 738/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/07/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 738/2001 de 17 de Julho A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Instruído e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 3.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 800 alunos. 4.º Ramos O curso desdobra-se nos ramos de: a) Psicologia da Saúde; b) Psicologia Económica e do Consumo; c) Psicologia do Trabalho e das Organizações. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 7.º Semestres lectivos O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 8.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Junho de 2001. ANEXO Universidade Lusíada Curso de Psicologia Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Psicologia da Saúde Grau de licenciado QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Psicologia Económica e do Consumo Grau de licenciado QUADRO N.º 5 4.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Psicologia do Trabalho e Organizações Grau de licenciado QUADRO N.º 6 4.º ano (ver quadro no documento original)