(Articulação e finalidade)
1 - O ano escolar da Academia Militar decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.
2 - Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio e de acordo com o estipulado no artigo 41.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, conforme seguidamente se indica:
a) 1.ª parte - de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação e exames do 1.º semestre, constituída por:
1.º período ou 1.º semestre - de 1 de Outubro ao fim de Fevereiro;
2.º período ou 2.º semestre - de 1 de Março a 30 de Junho:
b) 2.ª parte - de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de campo, exercícios, exames do 2.º semestre e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.
3 - A 2.ª parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se, como regra, do seguinte modo:
a) O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos de campo, exercícios finais e exames de 2.º semestre;
b) O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares;
c) O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos;
d) Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a competente autorização.
4 - O comandante da Academia Militar, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Outubro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.ª ou 2.ª parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.
CAPÍTULO II
Direito à frequência e condições de frequência