Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 40/82
de 15 de Julho
As comissões regionais de turismo, sempre de qualificação indefinida entre a administração local e a administração central e pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas carecem de diploma legal próprio que satisfaça as suas circunstâncias especiais e mesmo excepcionais.
E quando a isto acresce tratar-se da Comissão Regional de Turismo do Algarve, a braços com a administração pública de turismo de uma região que só por si responde por mais de metade da indústria turística nacional, torna-se evidente e inadiável a conveniência do presente decreto regulamentar e dos meios de acção com que nele se procura dotar este órgão de turismo de uma estrutura adequada à prossecução dos objectivos consagrados no Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, bem como do normativo sobre regime de pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: