Portaria 710/82

Fixa em 130$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional

Portaria 710/82

Fixa em 130$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 21/07/1982

Fixa em 130$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 710/82 de 21 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, fixar em 130$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de Maio. Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.