Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 280/82
de 22 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho, estabeleceu uma nova estrutura para os órgãos de administração central da Força Aérea tendo em vista explorar todas as vantagens que a sua breve instalação no mesmo conjunto de infra-estruturas proporcionará;
Considerando a necessidade de assegurar àqueles órgãos, com o máximo de economia, o apoio logístico e a protecção adequados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: