Portaria 714/82

Determina que a partir do dia 1 de Agosto de 1982 recomecem a produzir plenos efeitos os diplomas que foram suspensos com a entrada em vigor da Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho

Portaria 714/82

Determina que a partir do dia 1 de Agosto de 1982 recomecem a produzir plenos efeitos os diplomas que foram suspensos com a entrada em vigor da Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 22/07/1982

Determina que a partir do dia 1 de Agosto de 1982 recomecem a produzir plenos efeitos os diplomas que foram suspensos com a entrada em vigor da Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 714/82 de 22 de Julho Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98-A/82, de 17 de Junho; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º Recomeçam a produzir plenos efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1982 os diplomas legais publicados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, suspensos com a entrada em vigor da Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho. 2.º Os pedidos de revisão de preços e as declarações de novos preços das empresas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e legislação complementar, enviados para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar antes do dia 1 de Agosto de 1982 serão considerados como produzindo plenos efeitos, incluindo o decurso dos prazos legais, nos casos previstos na lei, excepto no que contraria o disposto na Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho. 3.º As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar poderão continuar a notificar as empresas, para efeito da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, sendo aquelas obrigadas ao envio dos elementos solicitados nos termos deste diploma. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.