Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 506/79
de 24 de Dezembro
A segurança de pessoas e bens constitui indeclinável obrigação das sociedades democráticas. A liberdade de cada cidadão se afirmar nos seus direitos não pode estar ameaçada por surtos de violência perante os quais o Estado se veja impotente.
Vem-se assistindo no estrangeiro ao incremento de actos criminosos de grupos, frequentemente acompanhados de acções caracterizadamente violentas, e entre elas raptos de pessoas, sequestros e destruições de aviões e outros bens, cuja prevenção ultrapassa os meios normais de segurança.
A título preventivo, importa criar no nosso país, à semelhança do que existe nomeadamente na Europa, a unidade habilitada a fazer frente a esse tipo de situações.
Por isso, foram cometidos, em Dezembro de 1977, à Polícia de Segurança Pública os estudos para a criação de uma unidade que pudesse actuar eficazmente nesse tipo de situações, a cuja conclusão se dá agora forma legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: