Decreto-Lei 506/79

Cria, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE)

Decreto-Lei 506/79

Cria, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 24/12/1979

Cria, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 506/79 de 24 de Dezembro A segurança de pessoas e bens constitui indeclinável obrigação das sociedades democráticas. A liberdade de cada cidadão se afirmar nos seus direitos não pode estar ameaçada por surtos de violência perante os quais o Estado se veja impotente. Vem-se assistindo no estrangeiro ao incremento de actos criminosos de grupos, frequentemente acompanhados de acções caracterizadamente violentas, e entre elas raptos de pessoas, sequestros e destruições de aviões e outros bens, cuja prevenção ultrapassa os meios normais de segurança. A título preventivo, importa criar no nosso país, à semelhança do que existe nomeadamente na Europa, a unidade habilitada a fazer frente a esse tipo de situações. Por isso, foram cometidos, em Dezembro de 1977, à Polícia de Segurança Pública os estudos para a criação de uma unidade que pudesse actuar eficazmente nesse tipo de situações, a cuja conclusão se dá agora forma legal. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É criado, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE). 2 - O GOE constitui uma unidade de reserva do Comando-Geral e pode ser utilizado em todo o território nacional. Art. 2.º - 1 - O pessoal a integrar o GOE será recrutado, por voluntariado e escolha, entre o pessoal militar, policial e civil dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública. 2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o Ministro da Administração Interna autorizar a requisição ou contratação do pessoal militar e civil necessário ao recompletamento do GOE. Art. 3.º - 1 - O comandante e o 2.º comandante do GOE têm competência disciplinar igual, respectivamente, à do comandante e 2.º comandante do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa. 2 - O GOE disporá de um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública. Art. 4.º A organização e regulamentos internos necessários à selecção do pessoal, funcionamento e actuação do GOE serão objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, conjunto com o Ministro das Finanças sempre que implicar matéria da sua competência. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.