Portaria 681/93

Ratifica o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais, e altera o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida por aquele

Portaria 681/93

Ratifica o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais, e altera o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida por aquele

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 21/07/1993

Ratifica o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais, e altera o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida por aquele

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 681/93 de 21 de Julho Considerando que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 15 de Março de 1993, o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS); Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano de Pormenor Residencial de 3.ª Idade - Apartamento Rei Carol, no Estoril, município de Cascais. 2.º É alterado o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 11 de Junho de 1993. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Regulamento do Plano de Pormenor - Residência de 3.ª Idade - GREI, Lda.

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente Regulamento define e disciplina a construção e a utilização de um conjunto habitacional a realizar num terreno localizado no gaveto da Rua do Alentejo com a Rua do Algarve, no Monte Estoril, e onde se encontra implantada a antiga residência do ex-rei Carol da Roménia. Art. 2.º - 1 - O conjunto habitacional referido no artigo anterior será composto por cinco pequenos edifícios dispostos ao longo do amplo logradouro do lado norte e poente do terreno e destina-se a proporcionar assistência a pessoas que, estando na 3.ª idade e sem grande apoio familiar, necessitem de encontrar um espaço habitacional onde encontrem um ambiente de lazer e conforto. 2 - A construção dos edifícios mencionados no número anterior terá de ser realizada de modo a preservar exteriormente a moradia existente, não elevando a cércea dos edifícios a construir, por forma a deixar a moradia em evidência e completamente desafogada. 3 - As fachadas dos novos edifícios a construir deverão respeitar o estilo «Belle Epoque» da moradia mandada construir pelo rei Carol da Roménia, na 1.ª metade deste século, a qual se pretende preservar e viabilizar com a execução deste Plano de Pormenor. Existem alguns elementos dominantes que deverão ser repetidos nas fachadas dos novos edifícios, como sejam: As marquises em ferro e vidro; As cantarias envolventes dos vãos exteriores (ombreiras, vergas, peitoris ou soleiras); Os beirados dos telhados deverão ficar encobertos, sendo as águas pluviais encaminhadas por caleiras e tubos de queda não aparentes; As guardas de varandas com o mesmo pormenor. As paredes exteriores serão duplas com caixa de ar e isoladas com placas de esferovite de espessura adequada. Art. 3.º - 1 - A construção e utilização dos edifícios terá de obedecer ao seguinte: a) Número máximo de pisos - 2; b) Número de fogos: Piso à cota 40.90 - estacionamento automóvel; Piso à cota 43.50 - 3 T2, estacionamento automóvel e serviços; (ver documento original) Piso à cota 46.50 - 4 T2, serviços de apoio, lazer e estar; Piso à cota 49.50 - 4 T2 + 8 T1; Piso à cota 52.50 - 4 T2 + 8 T1; 31 fogos no total (15 T2 + 16 T1); c) Área de pavimentos e usos: (ver documento original) 2 - Os edifícios a construir ficarão ligados entre si e a moradia existente, estabelecendo-se uma identidade de escala e volumes com esta última, de forma a proporcionar um enquadramento adequado que a liberte e destaque de todo o conjunto. Art. 4.º A moradia existente integrará as áreas destinadas a espaço de lazer, convívio e de serviços. Art. 5.º O conjunto habitacional será completado por espaços subterrâneos destinados a serviços e parqueamento, com capacidade para 39 viaturas. Art. 6.º Na realização do conjunto habitacional procurar-se-á garantir a manutenção da arborização existente, ficando desde já proibido o abate de um pinheiro-manso existente no terreno, com uma copa em umbrela, com certa de 18 m de diâmetro. (ver documento original)