Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 68-A/79
de 24 de Dezembro
O Decreto n.º 34/78, de 2 de Outubro, teve, entre outros, como objectivo permitir, em determinados casos de manifesta inviabilidade económica da exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a alteração de locais de estacionamento, por forma a corrigir desequilíbrios existentes entre a procura e a oferta no mercado de transporte local.
Para tal, aquele normativo criou todo um processamento gracioso visando uma desejável harmonização na satisfação dos interesses particulares e públicos envolvidos na matéria.
Tendo-se constatado, porém, que em variados casos, designadamente nos pedidos formulados por titulares de licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março, a morosidade do processo se mostra incompatível com a premência da satisfação das necessidades dos requerentes, em termos de justiça e de equidade, impõe-se uma maior celeridade na decisão, para o que, através do presente diploma, se libertou o esquema processual instituído de algumas formalidades, o que não significará, no entanto, que se prescinda da participação, sempre necessária, dos organismos autárquicos.
Aproveitou-se igualmente o ensejo para revogar o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, dadas as dificuldades e os inconvenientes que a sua execução tem suscitado, bem como para dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, com vista ao aperfeiçoamento técnico-jurídico do seu conteúdo normativo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: