Decreto Regulamentar Regional 5/79/A

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro

Decreto Regulamentar Regional 5/79/A

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 24/02/1979

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/A Tendo o Governo Regional tomado posse em Setembro de 1976, a Administração Regional Autónoma estruturou-se progressivamente, sendo publicados os diplomas orgânicos com os respectivos quadros de pessoal dos diversos departamentos regionais, a partir de meados de 1977 e durante 1978. Os diversos departamentos regionais, desde o início, foram recrutando, conforme as necessidades, pessoal administrativo e técnico que foi ou está sendo integrado nos quadros, após a entrada em vigor dos diplomas orgânicos. Constata-se que funcionários agora integrados já têm um ano ou mesmo dois anos de desempenho continuado das respectivas funções, com bom e efectivo serviço, na situação de contratados, tempo que não lhes é contado para efeitos de promoção, em conformidade com as regras do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, situação que é manifestamente injusta. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria, exigido no n.º 1 deste artigo para efeitos de concurso e promoção, será tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço sem interrupção e a tempo inteiro no respectivo departamento e no exercício das funções do seu cargo, na situação de contratado fora dos quadros. Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1979. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em 12 de Fevereiro de 1979. Publique-se. O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.