Portaria 86/79

Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho (preço das refeições na função pública)

Portaria 86/79

Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho (preço das refeições na função pública)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 20/02/1979

Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho (preço das refeições na função pública)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 86/79 de 20 de Fevereiro Tendo cessado em 31 de Dezembro a vigência da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho, que fixa o preço da refeição a fornecer aos funcionários e agentes da Administração Pública, urge assegurar a sua manutenção a partir de 1 de Janeiro de 1979, enquanto se não ultimarem os estudos tendentes à revisão da referida portaria. Por outro lado, é necessário proceder à rectificação de algumas inexactidões detectadas naquela portaria. Nestes termos: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte: 1.º É prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o preço de venda da refeição referido no n.º 2 da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho. 2.º No artigo 9.º, onde se lê: «... no dia 1 do mês seguinte ao da sua aplicação», deve ler-se: «... no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação». 3.º No anexo 1, em frutas, no ponto 6 (p. 1551), na 3.ª linha, onde se lê: «... com o peso não inferior a 15 kg», deve ler-se: «... com o peso não superior a 15 kg». 4.º No anexo 3, em fruta (p. 1557), onde se lê: «Laranja Setúbal - 0,3 proteína vegetal», deve ler-se: «Laranja Setúbal - 0,9 proteína vegetal». 5.º No anexo 4, na 6.º linha (p. 1558), onde se lê: «Desinfestações periódicas», deve ler-se: «Desinfestações periódicas». 6.º No anexo 5, no ponto 2.2 «Armazéns para alimentos» (p. 1558), na «Zona de preparação», na coluna 500 a 1000 utentes, onde se lê: «10», deve ler-se: «100». Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.