Portaria 774/2001

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola

Portaria 774/2001

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/07/2001

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 774/2001 de 21 de Julho Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com a área de 1358,5990 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores os Amigos de Corte do Pinto, com o número de pessoa colectiva 504313053 e sede na Rua dos Heróis de Dadrá, Corte Pinto, Mértola, a zona de caça associativa da freguesia de Corte Pinto (processo n.º 2594 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 5.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)