Portaria 764/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé

Portaria 764/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/07/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 764/2001 de 21 de Julho Pela Portaria n.º 698/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/2000, de 31 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Alfandanga a zona de caça associativa de Vale da Moita (processo n.º 2190-DGF), situada nos municípios de Almodôvar, Alcoutim e Loulé, com uma área de 1482,2311 ha, válida até 24 de Agosto de 2011. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Loulé, com uma área de 113,6999 ha. Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/2000, de 31 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, com uma área de 113,6999 ha, ficando a mesma com uma área total de 1595,9310 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)