Portaria 762/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 651/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, e na freguesia e município de São de Brás de Alportel

Portaria 762/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 651/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, e na freguesia e município de São de Brás de Alportel

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/07/2001

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 651/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, e na freguesia e município de São de Brás de Alportel

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 762/2001 de 21 de Julho Pela Portaria n.º 651/2000, de 24 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca Luzense a zona de caça associativa de Alcaria Fria (processo n.º 2349-DGF), situada na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, com a área de 869 ha, válida até 24 de Agosto de 2012. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municípios de Tavira e São Brás de Alportel, com a área de 590,6646 ha. Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Tavira e de São Brás de Alportel: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 651/2000, de 24 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, com a área de 578,10 ha e na freguesia e município de São Brás de Alportel com a área de 12,5646 ha, ficando a mesma com a área total de 1459,6646 ha, conforme planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante. 2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)