Portaria 741/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Oril e Loivos do Monte a zona de caça associativa da Aboboreira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soalhães, município de Marco de Canaveses, e nas freguesias de Ovil, Campelo, Gove e Grilo, município de Baião

Portaria 741/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Oril e Loivos do Monte a zona de caça associativa da Aboboreira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soalhães, município de Marco de Canaveses, e nas freguesias de Ovil, Campelo, Gove e Grilo, município de Baião

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/07/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Oril e Loivos do Monte a zona de caça associativa da Aboboreira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soalhães, município de Marco de Canaveses, e nas freguesias de Ovil, Campelo, Gove e Grilo, município de Baião

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 741/2001 de 19 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Baião e Marco de Canaveses: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Ovil e Loivos do Monte, com o número de pessoa colectiva 501736433 e sede em São João do Ovil, Baião, a zona de caça associativa da Aboboreira (processo n.º 2577-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soalhães, município de Marco de Canaveses, com a área de 65,6310 ha, e nas freguesias de Ovil, Campelo, Gove e Grilo, município de Baião, com a área de 1572,50 ha, perfazendo uma área de 1637 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)