Lei 7/79

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais

Lei 7/79

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/02/1979

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 7/79 de 9 de Fevereiro Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais, nas causas, e nos termos referidos no artigo 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal é constituído apenas pelo colectivo. Aprovada em 21 de Dezembro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 16 de Janeiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.