Decreto 15/79

Aprova o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos

Decreto 15/79

Aprova o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Serviços do ProtocoloDiário da República ↗Publicado 10/02/1979

Aprova o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 15/79 de 10 de Fevereiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de 29 de Maio de 1978, cujo texto em espanhol e em português acompanha o presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. Assinado em 29 de Janeiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Acordo entre o Governa da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos. (ver documento original) Caracas, 29 de Maio de 1978. Senhor Encarregado: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência, de hoje, que, traduzida, é do seguinte teor: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para lhe transmitir o desejo do Governo da Venezuela em concluir com o Governo Português um Acordo para a abolição de vistos em passaportes diplomáticos, nas seguintes condições: 1 - Os titulares de passaporte diplomático venezuelano válido estão dispensados de visto para entrar em Portugal. 2 - Os titulares de passaporte diplomático português válido estão dispensados de visto para entrar na Venezuela. 3 - O prazo de permanência no país dos titulares de passaporte diplomático limitar-se-á a um período de trinta dias. 4 - Os diplomatas venezuelanos e portugueses acreditados junto dos Governos de Portugal e da Venezuela deverão apresentar os seus passaportes ao Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente dentro dos trinta dias imediatos à sua chegada, a fim de ser emitida a sua credencial local. A presente nota e a resposta de Vossa Excelência em termos idênticos serão consideradas como um Acordo entre ambos os nossos Governos, o qual entrará em vigor a partir desta data. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a concordância do meu Governo ao que antecede. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais elevada consideração. Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal. A Sua Excelência o Sr. Dr. Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores da Venezuela.