Decreto Regulamentar Regional 3/A/79

Altera a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural)

Decreto Regulamentar Regional 3/A/79

Altera a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 07/02/1979

Altera a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/A/79 O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro, estabeleceu regras sobre matéria processual relativas à aplicação da Lei do Arrendamento Rural da Região (Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio). Entende-se necessário dispor agora sobre o processo aplicável para fixação e alteração de rendas, nos casos em que tais hipóteses são previstas pela lei substantiva. Assim: Em execução do disposto no Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: O processo aplicável ao despejo será o previsto nos artigos 964.º e seguintes do Código de Processo Civil; o processo aplicável à fixação e alteração de rendas será o previsto nos artigos 1052.º e seguintes do mesmo diploma. Aprovado pelo Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979. Publique-se. O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.