Decreto-Lei 241/99

Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Decreto-Lei 241/99

Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 25/06/1999

Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 241/99 de 25 de Junho A República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Acordo de Cooperação assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, decidiram criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa do Maputo, tendo como objectivos centrais promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário e alargar aos jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar o acesso àqueles níveis de ensino. A construção de um edifício que pudesse albergar tal desiderato educativo e cultural encontra-se em vias de conclusão, estando, assim, reunidas as condições para que sejam iniciadas as actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000. Neste quadro, procede-se, através do presente diploma, à criação da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, que recebe a sua legitimidade do Acordo de Cooperação acima citado. O estabelecimento de educação e de ensino agora criado está aberto a cidadãos portugueses, moçambicanos e de outras nacionalidades, constituindo, pela sua gestão pública e pela adopção dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, uma verdadeira escola portuguesa. Por esta forma, para além dos objectivos atrás referidos, visa-se criar as condições institucionais para que seja possibilitada uma formação de base cultural portuguesa, bem como atribuir à Escola os poderes de acreditação dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas de direito privado moçambicano. Tratando-se de uma instituição pública portuguesa que irá funcionar no estrangeiro, a milhares de quilómetros de Portugal, procurou-se, através do presente diploma, dotá-la dos meios que lhe permitam promover uma gestão eficaz e eficiente com vista à realização dos seus objectivos educativos e culturais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objectivos Constituem objectivos da Escola: a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos; d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa; e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses; f) Acreditar os planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano; g) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Princípios de actuação Constituem princípios de actuação da Escola: a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades; b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário; c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º; d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade; e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação; f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo; g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos; h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estrutura orgânica A estrutura orgânica e os princípios a que obedece a organização interna da Escola são estabelecidos por decreto regulamentar. CAPÍTULO II Conselho de patronos

Artigo 6.º

EM VIGOR
Composição Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de um conselho de patronos, constituído por cinco elementos, designados da seguinte forma: a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros; b) Dois pelo Ministro da Educação; c) Dois pela cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, competindo-lhe, em especial: a) Aprovar o projecto educativo da Escola; b) Aprovar o plano anual de actividades; c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; e) Fixar, sob proposta da comissão instaladora ou do órgão a quem competir a administração e gestão da Escola, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas; f) Estabelecer os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente; g) Aprovar anualmente o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito; h) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Funcionamento e mandato 1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º 2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente. 3 - O conselho de patronos reúne: a) Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente; b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros. 4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, renovável, ou o correspondente ao período de instalação, conforme o caso, salvo se antes dessa data deixarem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que os designaram.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Direitos 1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço. 2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, correspondente ao fixado para as categorias mais elevadas. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º

EM VIGOR
Instrumentos de gestão 1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão: a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Orçamento anual; c) Relatório de actividades e financeiro. 2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Património O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola: a) As propinas, emolumentos e multas; b) O produto resultante dos serviços prestados; c) O produto da venda das suas publicações; d) O rendimento de bens próprios; e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias; f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados. 2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte. CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pessoal docente 1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional. 2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional. 3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta. 4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Pessoal não docente 1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções. 2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos. 3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos. 4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Garantias 1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes. 2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos. 3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem. 4 - Aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 19.º 5 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3 e 4.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Mapa de pessoal O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho do Ministro da Educação. CAPÍTULO V Regime de instalação SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 17.º
Regime de instalação A Escola entra em regime de instalação no dia seguinte à publicação do presente diploma.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Duração O regime de instalação cessa com a nomeação do órgão ao qual, na estrutura orgânica aprovada pelo diploma a que se refere o artigo 5.º, competem os poderes de administração e gestão da Escola ou no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma. SECÇÃO II Comissão instaladora

Artigo 19.º

EM VIGOR
Composição e direitos 1 - Na pendência do regime de instalação a Escola é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação. 2 - O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a director-geral. 3 - Os vogais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral. 4 - Os membros da comissão instaladora, quando não residentes originariamente em Moçambique, têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência; b) Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique. 5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios a que se refere o número anterior são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública. 6 - Os membros da comissão instaladora têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior. 7 - O reembolso das despesas referidas no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por exoneração a pedido do próprio.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Competência 1 - À comissão instaladora cabem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira e de coordenação e orientação educativa da Escola. 2 - Compete em especial à comissão instaladora: a) Preparar as questões formais de transição, estabelecendo acordos com a cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L., e outras entidades; b) Preparar e propor o orçamento à aprovação do conselho de patronos; c) Elaborar os regulamentos e normativos necessários e adoptar os procedimentos administrativos que se mostrem convenientes; d) Propor a colocação e transferência de professores e outro pessoal ao serviço da escola da cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L., para a Escola e o eventual destacamento de docentes de Portugal, bem como proceder à contratação de pessoal local; e) Acompanhar os processos de transferência dos alunos; f) Organizar acções de divulgação da Escola em Moçambique; g) Preparar e acompanhar a instalação do regime de gestão definitivo; h) Acompanhar a recepção das instalações e equipamento da Escola e transferência do património que transite da cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L.; i) Preparar o lançamento dos anos lectivos de 1999-2000 e seguinte. 3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competências do presidente da comissão instaladora 1 - Compete ao presidente da comissão instaladora: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora; b) Representar a Escola perante quaisquer entidades públicas ou privadas, em Portugal ou em Moçambique; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente; f) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora. 2 - O presidente pode delegar em qualquer dos vogais da comissão instaladora a competência para a prática de actos previstos no número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas a), b) e f). CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º

EM VIGOR
Início de actividades A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Nome da Escola Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Apoio à comissão instaladora O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da representação diplomática em Moçambique, prestará todo o apoio logístico ao exercício de funções por parte da comissão instaladora.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 11 de Junho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Junho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.