Decreto Regulamentar 25/82

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares)

Decreto Regulamentar 25/82

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 05/05/1982

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 25/82 de 5 de Maio No prosseguimento de uma política de actualização anual das prestações de segurança social, procede-se, pelo presente diploma, à revisão dos montantes das prestações familiares. Deste modo, depois de, durante os 6 anos que mediaram entre 1974 e 1980, os montantes daquelas prestações terem permanecido fixos, com descida apreciável do seu valor real, é possível, pelo terceiro ano consecutivo, proceder ao respectivo aumento, com garantia de manutenção e, nalguns casos, subida substancial dos valores reais das prestações. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho, são alterados nos termos do presente diploma. Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes: a) 1 descendente, 450$00; b) 2 descendentes, 900$00; c) 3 descendentes, 1420$00; d) Por cada descendente a mais, 600$00. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 800$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes: a) 800$00, até aos 14 anos de idade; b) 1200$00, até aos 18 anos de idade; c) 1600$00, até aos 24 anos de idade. 2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 2200$00. Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 5500$00. 2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1080$00. 3 - O montante do subsídio de casamento é de 4800$00. 4 - O montante do subsídio de funeral é de 6500$00. Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. Promulgado em 26 de Abril de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.