Decreto Regulamentar 27/82

Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos

Decreto Regulamentar 27/82

Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 18/05/1982

Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 27/82 de 18 de Maio Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE; Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos. Art. 2.º O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintes condições: a) Ter sido pasteurizado no próprio centro; b) Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis; c) Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem. Art. 3.º Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações: a) Número e idade de aves do bando quando em postura; b) Sua produção; c) Destino dado à produção. Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade. Art. 5.º - 1 - Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro. 2 - O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação. 3 - Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue: Região 1 - distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. Região 2 - distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém. Região 3 - distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal. Art. 6.º As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00. Art. 7.º As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 4.º constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00. Art. 8.º O artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 49/81, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - ... 2 - ... 3 - A instalação dos centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados. 4 - ... Art. 9.º Fica revogado o artigo 47.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81. Art. 10.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 11.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. Promulgado em 4 de Maio de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.