Decreto-Lei 184/82

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Decreto-Lei 184/82

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 15/05/1982

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 184/82 de 15 de Maio Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Fevereiro de 1980; Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 40000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação ou qualquer outro regime. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 250000 contos. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 5 de Maio de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.