Decreto Regulamentar 28/82

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Geral de Urbanização da Apúlia

Decreto Regulamentar 28/82

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Geral de Urbanização da Apúlia

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 21/05/1982

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Geral de Urbanização da Apúlia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 28/82 de 21 de Maio Está a ser elaborado o Plano Geral de Urbanização da Apúlia, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa. Torna-se, assim, indispensável submeter a área objecto do referido Plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente e necessário que à Câmara Municipal de Esposende seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Esposende, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Esposende e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Esposende o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Esposende a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 26 de Abril de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)