Portaria 36/79

Regulamenta o exercício da pesca para as zonas de pesca reservada

Portaria 36/79

Regulamenta o exercício da pesca para as zonas de pesca reservada

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão FlorestalDiário da República ↗Publicado 22/01/1979

Regulamenta o exercício da pesca para as zonas de pesca reservada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 36/79 de 22 de Janeiro Considerando que as zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constituem o melhor meio para precaver o equilíbrio biopesqueiro dos cursos de água de salmonídeos; Considerando que a recuperação piscícola em rios com características haliêuticas e fisiográficas susceptíveis da manutenção de espécies de salmonídeos só será possível através de uma conveniente regulamentação do exercício da pesca em alguns dos seus troços; Considerando que, para tais efeitos, foram estabelecidas pelas Portarias n.os 350/71, de 30 de Junho, e 150/74, de 25 de Junho, as reservas de pesca da bacia hidrográfica do rio Lima e as dos rios Coura e Âncora e que, através delas, foram aprovados os regulamentos do exercício da pesca respectivos; Verificada, entretanto, passados que foram alguns anos, a necessidade de se corrigirem os referidos regulamentos e de melhor demarcar as zonas onde os mesmos deveriam incidir, em conformidade com o determinado pelas Portarias n.os 354/75, de 9 de Junho, e 241-A/78, de 29 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído no artigo 5.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, o seguinte: 1.º Manter como zonas de pesca reservada criadas na bacia hidrográfica do rio Lima: No concelho de Arcos de Valdevez: a) Zona de pesca reservada do rio Cabreiro - todo o seu curso; b) Zona de pesca reservada do rio Frio - todo o seu curso; c) Zona de pesca reservada do rio Ázere - todo o seu curso; d) Zona de pesca reservada do rio Cabrão - todo o seu curso; Nos concelhos de Arcos de Valdevez, Monção e Melgaço: e) Zona de pesca reservada do rio Vez - desde a ponte de Aspra até às nascentes: Nos concelhos de Ponte da Barca e Vila Verde: f) Zona de pesca reservada do rio Vade - desde a sua foz até à nascente, incluindo os seus tributários; No concelho de Ponte de Lima: g) Zona de pesca reservada do rio Trovela - desde a sua foz até à Ponte Nova, na estrada nacional n.º 201; h) Zona de pesca reservada do rio Estorãos - todo o seu curso, incluindo os seus emissários, a montante do lugar da Igreja, freguesia de Estorãos; i) Zona de pesca reservada do rio Labruja - todo o seu curso e afluentes. 2.º Nas zonas de pesca reservada referidas nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior passa a vigorar o seguinte: Regulamento da Pesca para as Zonas de Pesca Reservada Demarcadas nos Rios Cabreiro, Trovela, Vade e Seus Tributários e Vez. Disposições gerais 1 - Cada uma das zonas de pesca reservada acima referidas será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 2 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 3 - Ressalvados para determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como mais convenientes pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas ou a pluma, com exclusão do bulbo ou bola. 4 - Em cada zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes ou parte destes nos quais será apenas permitido o uso da pluma. 5 - Cada pescador não poderá pescar diariamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano e para cada uma das zonas de pesca reservada referidas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 6 - Os comprimentos mínimos das espécies a capturar são os fixados na lei geral; todavia, essas dimensões poderão ser aumentadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal sempre que esta entenda que a medida se justifique. Licenciamento 7 - Só poderão pescar em qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que possuam uma licença especial diária para esse dia ou período desse dia (manhã ou tarde) e para o lote indicado na respectiva licença. 8 - Para poderem adquirir essa licença especial diária os interessados terão de possuir: a) Licença de pesca desportiva concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca reservada pretendida; b) Licença de pesca desportiva regional, se forem residentes na área da região de pesca onde se situa a zona de pesca reservada: c) Licença de pesca desportiva nacional, os restantes. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior comprova-se a residência do interessado através do bilhete de identidade. 10 - Os estrangeiros não residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas no número anterior, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto n.º 44623. 11 - As licenças diárias especiais são de dois tipos: a) Tipo A - Unicamente destinada aos pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer dos concelhos limítrofes da respectiva zona de pesca reservada); b) Tipo B - Destinada aos restantes pescadores desportivos. 12 - O custo da licença diária especial do tipo A não poderá ultrapassar um quarto da do tipo B. 13 - A atribuição das licenças especiais diárias poderá ser feita, quando se justifique, por ordem da inscrição, a partir de 31 de Janeiro, inclusive. 14 - Serão reservados semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a cada zona. 15 - Sempre que haja lotes vagos destinados a licenças especiais diárias do tipo A, estes poderão ser ocupados por pescadores ribeirinhos, quando em condições de adquirirem as respectivas licenças. 16 - Os lotes vagos referentes a licenças diárias especiais do tipo B poderão ser preenchidos por pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia. 17 - Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial diária do tipo A. 18 - Ficará reservado semanalmente até um quarto das licenças especiais diárias do grupo das zonas de pesca reservada para distribuição a estrangeiros não residentes, por intermédio dos serviços regionais de turismo, nos termos do § único do artigo 57.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623. Condicionalismos 19 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ouvidos os serviços regionais respectivos, mandará publicar, até 15 de Janeiro de cada ano e para cada zona de pesca reservada, editais com indicações sobre: a) Datas de abertura e encerramento, dentro dos limites legalmente fixados; b) Número máximo de capturas permitidas, conforme o estipulado no n.º 5 deste Regulamento; c) Comprimentos mínimos permitidos, conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento; d) Preços das licenças diárias, tendo em atenção o determinado no n.º 12 deste Regulamento; e) Lotes em que se poderão utilizar outros processos de pesca além da amostra metálica ou pluma, nos termos do estipulado no n.º 3 deste Regulamento; f) Lotes nos quais será proibido o exercício da pesca no ano em curso; g) Lotes nos quais a licença especial diária do tipo A poderá ser gratuita, tendo em atenção o estipulado no n.º 13 deste Regulamento. Penalidades 20 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 5, 7 e 17 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623. 21 - As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pelo estatuído nos artigos 65.º e 67.º do Decreto n.º 44623. 22 - As infracções ao disposto no n.º 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis de acordo com a alínea a) do artigo 73.º do Decreto n.º 44623, nunca podendo a multa ser inferior a 1000$00. 23 - Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho. Disposições transitórias 24 - No ano de 1979 a abertura da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria não poderá efectuar-se antes de 1 de Abril, devendo para o efeito os editais a que se refere o n.º 19 do presente Regulamento ser afixados nos lugares públicos do costume até ao dia 10 de Março desse ano. 3.º Nas zonas de pesca reservada referidas nas alíneas b), c), d), h) e i) do n.º 1.º passa a vigorar o seguinte: Regulamento da Pesca para as Zonas de Pesca Reservada Demarcadas nos Rios Azere, Cabrão, Estorãos, Frio e Labruja. 1 - Só é permitida a pesca nas zonas de pesca reservada dos rios acima referidos à sexta-feira, ao sábado e ao domingo. 2 - Para o exercício da pesca nos dias autorizados apenas é necessária uma qualquer das licenças previstas no artigo 53.º do Decreto n.º 44623, com validade territorial para os concelhos onde estas se situam. 3 - São limitadas a dez unidades por pescador as capturas diárias com as dimensões legalmente previstas. 4 - Poderão ser estipulados anualmente, por editais: a) O encurtamento do período de pesca, sempre que tal se justifique para protecção e manutenção das produtividades naturais; b) O aumento dos comprimentos mínimos das espécies a capturar, se for necessário para a manutenção das densidades piscícolas nos respectivos cursos de água. 5 - Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho. 4.º Nas zonas de pesca reservada do rio Coura e do rio Âncora, criadas pela Portaria n.º 150/74, de 25 de Fevereiro, passam a vigorar os seguintes regulamentos de pesca: a) No rio Coura, em todo o seu curso a montante da ponte da estrada nacional n.º 302, na freguesia de Covas, do concelho de Caminha, incluindo todos os seus afluentes e tributários nos concelhos de Caminha e Paredes de Coura - Regulamento a que se refere o n.º 2.º da presente portaria; b) No rio Âncora, em todo o seu curso a montante da ponte de Albadim, incluindo todos os seus afluentes e tributários nos concelhos de Caminha e Viana do Castelo - Regulamento a que se refere o n.º 3.º da presente portaria. 5.º Todos os indivíduos que pratiquem o exercício da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos biométricos e de estatística das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais diárias para zonas de pesca reservada. 6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 350/71, de 30 de Junho, 354/75, de 9 de Junho, e 241-A/78, de 29 de Abril, e é substituída a redacção do n.º 2 da Portaria n.º 150/74, de 25 de Fevereiro, pela que lhe é dada pelo n.º 4.º da presente portaria. Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 2 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.