Diploma
EM VIGORDecreto n.º 6/79
de 22 de Janeiro
Os bens e direitos que constituíram o património da Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., foram transferidos para o Estado, na sequência da respectiva declaração de falência, emitida em processo requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho.
Por resoluções do Conselho de Ministros foi determinada a integração da referida Clínica na orgânica
dos hospitais centrais de Lisboa, e, de entre estes, no grupo dos Hospitais Civis de Lisboa.
A tarefa de reestruturação global das unidades tradicionalmente integradas no mencionado grupo hospitalar, dadas as suas magnitude e complexidade, dificilmente permitiria que os respectivos órgãos de gestão dedicassem considerável parte do seu tempo, da sua atenção e dos seus esforços à entrada em funcionamento de um novo estabelecimento hospitalar.
Por outro lado, pelas suas características, a antiga Clínica de Santa Cruz só poderá ser utilizada com rendimento aceitável desde que funcione em moldes diversos dos seguidos para o funcionamento do conjunto dos Hospitais Civis de Lisboa, e que seria difícil conciliar a unidade desta instituição com a diversidade referida.
Assim, a rápida entrada em funcionamento da mesma Clínica, em moldes consentâneos com o rendimento pretendido, só será possível desde que o estabelecimento em causa disponha de elevado grau de autonomia, na prática incompatível com a sua integração em grupo hospitalar.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: