Decreto 6/79

Cria o Hospital de Santa Cruz

Decreto 6/79

Cria o Hospital de Santa Cruz

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 22/01/1979

Cria o Hospital de Santa Cruz

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 6/79 de 22 de Janeiro Os bens e direitos que constituíram o património da Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., foram transferidos para o Estado, na sequência da respectiva declaração de falência, emitida em processo requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho. Por resoluções do Conselho de Ministros foi determinada a integração da referida Clínica na orgânica dos hospitais centrais de Lisboa, e, de entre estes, no grupo dos Hospitais Civis de Lisboa. A tarefa de reestruturação global das unidades tradicionalmente integradas no mencionado grupo hospitalar, dadas as suas magnitude e complexidade, dificilmente permitiria que os respectivos órgãos de gestão dedicassem considerável parte do seu tempo, da sua atenção e dos seus esforços à entrada em funcionamento de um novo estabelecimento hospitalar. Por outro lado, pelas suas características, a antiga Clínica de Santa Cruz só poderá ser utilizada com rendimento aceitável desde que funcione em moldes diversos dos seguidos para o funcionamento do conjunto dos Hospitais Civis de Lisboa, e que seria difícil conciliar a unidade desta instituição com a diversidade referida. Assim, a rápida entrada em funcionamento da mesma Clínica, em moldes consentâneos com o rendimento pretendido, só será possível desde que o estabelecimento em causa disponha de elevado grau de autonomia, na prática incompatível com a sua integração em grupo hospitalar. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É criado o Hospital de Santa Cruz dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que funcionará em Carnaxide, no edifício que pertenceu à Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., e a que é atribuída a qualificação de hospital central. 2 - O edifício, terrenos anexos e todos os bens existentes no mesmo à data do inventário elaborado para efeitos do processo de declaração de falência da Sociedade referida no número anterior passam a constituir património do Hospital de Santa Cruz, mediante auto de entrega a efectuar pelos Hospitais Civis de Lisboa, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma. Art. 2.º - 1 - Ao pessoal que ingressar no Hospital de Santa Cruz aplicar-se-ão as normas das carreiras profissionais do pessoal dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. 2 - Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal, poderão ser destacados, para prestarem serviço por tempo determinado no Hospital de Santa Cruz, funcionários ou agentes pertencentes a outros serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, que, por esse facto, não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para todos os efeitos legais. Art. 3.º O Hospital de Santa Cruz reger-se-á, em tudo que não se encontre especialmente regulado neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares oficiais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 4.º - 1 - O Hospital de Santa Cruz funcionará, durante dois anos, não prorrogáveis, em regime de instalação, conforme o disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. 2 - A comissão instaladora nomeada elaborará, no prazo de quinze dias a contar da sua posse, um plano de utilização a curto prazo das instalações existentes e um anteprojecto de desenvolvimento futuro do Hospital de Santa Cruz. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro. Promulgado em 8 de Janeiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.